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segunda-feira, 3 de junho de 2013

O que é Terceiro Setor?


Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?

A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.


De acordo com o Handbook on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas), desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:

(a) Institucionalizadas: constituídas legalmente;
(b) Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
(c) De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
(d) Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
(e) Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.

Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.

Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.

Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.

Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.

Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”.

Parte da doutrina entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua definição.

Todavia, atividades que não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003 enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.

O Terceiro Setor no Brasil

No Brasil, as seguintes figuras jurídicas apresentam simultaneamente as características de entidades sem fins lucrativos:
(a) Associações e
(b) Fundações privadas

Dentre as associações, integram o Terceiro Setor aquelas que perseguem o bem comum, que tem, portanto, atuação na esfera social, pública.

As fundações, por expressa determinação legal (CC, art. 62, parágrafo 1º) perseguem o bem comum na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de assistência.

É importante destacar que apesar de as pessoas jurídicas atuantes neste setor serem identificadas como ONG (organização não governamental), OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público), OS (organização social), Instituto, Instituição etc, elas são juridicamente constituídas sob a forma de associação ou de fundação.

ONG é uma tradução de Non-governmental organizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins lucrativos. Instituto, Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa.

As designações OSCIP e OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Captação de Recursos: Editais - Cursos Presenciais e Online

EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM CURSOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS:




DEARO: www.dearo.com.br

DIÁLOGO SOCIAL: www.dialogodigital.com.br

DIÁLOGO DIGITAL: www.dialogosocial.com.br

CAPTAÇÃO DE RECURSOS: www.captacao.org

Responsabilidade Social



Responsabilidade social é quando as empresas decidem, voluntariamente, contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo. O conceito de responsabilidade social pode ser compreendido em dois níveis: o nível interno relaciona-se com os trabalhadores e, a todas as partes afetadas pela empresa e que, podem influenciar no alcance de seus resultados. O nível externo são as conseqüências das ações de uma organização sobre o meio ambiente, os seus parceiros de negócio e o meio em que estão inseridos.

Existem diversos fatores que originaram o conceito de responsabilidade social, em um contexto da globalização e das mudanças nas indústrias, surgiram novas preocupações e expectativas dos cidadãos,dos consumidores,das autoridades públicas e dos investidores em relação as organizações..Os indivíduos e as instituições, como consumidores e investidores, começaram a condenar os danos causados ao ambiente pelas atividades econômicas e também a pressionar as empresas para a observância de requisitos ambientais e exigindo à entidades reguladoras, legislativas e governamentais a produção de quadros legais apropriados e a vigilância da sua aplicação.

Os primeiros estudos que tratam da responsabilidade social tiveram início nos Estados Unidos, na década de 50, e na Europa, nos anos 60. As primeiras manifestações sobre este tema surgiram em 1906, porém essas não receberam apoio, pois foram consideradas de cunho socialista, e foi somente em 1953, nos Estados Unidos, que o tema recebeu atenção e ganhou espaço. Na década de 70, começaram a surgir associações de profissionais interessados em estudar o tema, e somente a partir daí que a responsabilidade social deixou de ser uma simples curiosidade e se transformou em um novo campo de estudo.

Existe também a responsabilidade social corporativa, que é o conjunto de ações que beneficiam a sociedade e as corporações que são tomadas pelas empresas, levando em consideração a economia, educação, meio-ambiente, saúde, transporte, moradia, atividade locais e governo. Geralmente, as organizações criam programas sociais, o que acaba gerando benefícios mútuos entre a empresa e a comunidade, melhorando a qualidade de vida dos funcionários, e da própria população. Responsabilidade Social Empresarial é muito relacionado a uma gestão ética e transparente que a organização deve ter com suas partes interessadas, para minimizar seus impactos negativos no meio ambiente e na comunidade.

Autor desconhecido.

Extinção da Ong


As associações e as fundações privadas de fins não econômicos devem seguir uma série de condições para formalizar a extinção da entidade.

Associações

Para extinguir uma associação é necessário observar o que dispõe o Estatuto acerca dos motivos e condições para a dissolução da entidade.
Uma associação pode ser dissolvida pelo término do prazo de duração, quando seja constituída por prazo determinado; de pleno direito, quando não houver mais interesse dos associados em permanecerem associado, em decisão tomada por assembléia geral; pela existência de apenas um associado, verificado por meio de assembléia geral, se o mínimo de dois não for reconstituído até a assembléia a ser realizada no próximo exercício; por outros motivos que sejam de interesse dos associados, desde que dispostos no estatuto.
Determinada a dissolução da associação, o destino do patrimônio da entidade deve ser verificado. Reza o artigo 61 do Código Civil que o remanescente líquido, depois de deduzida eventual cota patrimonial pertencente aos associados, será destinada a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, se omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, determinada pela Assembléia Geral.
A extinção da associação também deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como seu cadastro perante o CNPJ e demais órgãos públicos, para que deixe de gerar encargos e obrigações, especialmente de natureza fiscal.
O procedimento para extinção da associação é semelhante ao de instituição: deve-se realizar a assembléia geral que deliberará a dissolução da entidade, na forma estabelecida no estatuto, da qual será lavrada a ata de dissolução. Esta ata, juntamente com o requerimento ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, edital de convocação para assembléia, lista de presença e Certidões Negativas de Débitos federais, estaduais e municipais, incluindo Previdência Social, deve ser encaminhada ao Registro.
Clique no link a seguir para visualizar um Modelo de ata de assembleia de extinção de associação.

Fundações

Ao contrário das associações, as fundações não podem ser extintas por exclusiva vontade dos integrantes de seus órgãos, notadamente porque são órgãos servientes das fundações privadas; servem aos fins indicados pelo instituidor, executam sua vontade.

Dessa forma, para que uma fundação seja extinta é preciso que ocorra uma das hipóteses previstas na lei, devendo, porém, o estatuto apresentar as condições desta extinção e também o destino que será dado ao seu patrimônio.
Os artigos 69 do Código Civil e 1.204 do Código de Processo Civil enumeram as hipóteses:
a) quando a finalidade da fundação tornar-se ilícita, impossível ou inútil;
b)quando vencer o prazo de sua existência;
c)quando for impossível sua manutenção.

Ocorrendo uma destas hipóteses, portanto, o Ministério Público ou qualquer interessado promoverá a extinção da fundação.

Da interpretação destes dispositivos legais podemos concluir que qualquer interessado e também o Ministério Público podem requerer a extinção da fundação, que pode se dar pela vida judicial ou administrativa.

O Estatuto também deve prever a destinação dos bens quando da extinção da fundação, consignando o nome da instituição, com fins iguais ou semelhantes, na qual serão incorporados. Não havendo previsão estatutária, se a extinção ocorrer pela via judiciária, ficará a cargo do juiz decidir; se ocorrer pela via administrativa, caberá a escolha ao Ministério Público.

É importante que conste do Estatuto a responsabilidade por realizar o registro da extinção da fundação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que produza seus efeitos perante terceiros.

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

Insolvência da Ong


Quando uma sociedade empresária passa por dificuldades financeiras severas, ela pode contar com os procedimentos previstos na lei de falências para resolver suas obrigações, evitando o comprometimento do patrimônio pessoas dos sócios. Estes procedimentos, porém, não podem ser utilizados por organizações do Terceiro Setor, porque não desenvolvem atividade empresária.

As organizações não governamentais, porém, podem contar com o benefício da lei civil. O Código de Processo Civil Brasileiro utiliza um processo equivalente ao de falência para o devedor civil, também conhecido como devedor não empresário, que deixa de ter bens suficientes para saldar suas dívidas. Este sistema, equivalente a um processo executivo de concurso de credores, é conhecido por insolvência civil ou execução por quantia certa contra devedor insolvente. A lei não obriga que este procedimento seja adotado pelo devedor insolvente, mas é recomendado adotá-lo por uma série de motivos, mas especialmente para a preservação do patrimônio pessoal dos dirigentes.


Não raro, a Justiça do Trabalho tem entendido que em casos de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ONG empregadora e diante da inexistência de bens, a personalidade jurídica da mesma é desconstituída e os dirigentes passam a responder pessoalmente pela dívida. Com isso, pessoas que muitas vezes integram, benemeritamente, a Diretoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de organizações não governamentais acabam respondendo com seus bens particulares pela dívida da ONG.

Uma vez instalada judicialmente a insolvência civil, será formada uma massa de bens do devedor que responderá por suas obrigações, devendo os credores apresentarem suas dívidas para a liquidação. Este procedimento revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de bens dos dirigentes da ONG; porém, ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica da ONG e responsabilização pessoal dos dirigentes não está totalmente descartado.

Por isso, não obstante esta possibilidade, é muito importante que sua ONG tenha especial atenção às leis trabalhistas e fiscais, prevenindo ações neste sentido. Além disso, é recomendado que sua organização constitua patrimônio capaz de responder por suas obrigações e procure o auxílio de profissionais especializados em gestão do Terceiro Setor. 

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

Empresa prestadora de serviços gratuita para o Terceiro Setor

A Pró-Bem Assessoria e Gestão Criança é uma organização sem fins lucrativos que se dedica ao fortalecimento das Instituições do terceiro setor que atendem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, através de assessoria gratuita em Gestão Institucional, sendo Gestão Administrativa, Financeira, Contábil, Jurídica, Social além de Títulos e Certificados.


Rua Piauí, 69 - Sala 508 - Bairro Santa Efigênia
Belo Horizonte - CEP 30150-320 - Tel.: 31 3043.5719
Email: contato@probemgestaocrianca.org.br

Como conseguir recurso do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente



AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS VIA FMDCA

O que é:

Opção de captação de recursos através do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,via isenção de parte do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas, no percentual de 6% do total do IR devido para Pessoa Física e no caso de Pessoas Jurídicas de 1% da receita.

Para usufruir do beneficio é necessário que a Pessoa física faça sua declaração em Modelo Completo e a Pessoa Jurídica declare sobre lucro real.

Documentos Exigidos:
1- Requerimento de solicitação da Autorização;
2- Apresentação de Projeto/Plano de Ação,
3- Cópia do registro da Instituição no CMAS;
4- Cópia do registro no CMDCA;
5- Cópia do Título de Utilidade Pública Municipal;
6- RG e CPF do representante legal da Entidade.
7- Cópia registrada da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria;
8- Cópia simples do Estatuto vigente e suas alterações e da Ata de Fundação.
9- Cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, disponível no site da Receita Federal;
10- Certidão negativa de débito municipal;
11- Comprovante de regularidade junto a fazenda Municipal/Certidão de quitação plena da PBH, obtido na Av. Afonso Pena 1212/sala 106.
12- Comprovante de regularidade junto a Seguridade Social/INSS, obtida na rua Bahia 888;
13- Comprovante de regularidade junto ao FGTS, obtido na CEF – Agência da rua Tupinambás;

Informações e Local de entrega da Documentação
Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS- Rua Eurita, 587, Santa Tereza, BH.
Maria Aparecida de Castro Alves - Secretaria Executiva CMDCA-BH
Tel: 3277 5685/3277 5689

è A entrega deve ser precedida de agendamento;
è A tramitação do processo obedece à ordem cronológica do requerimento;
è A autorização tem prazo de validade de anos.



REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS 

A entidade abaixo nominada, estando em acordo com o disposto na resolução CMDCA-BH nº 046 de 2002, vem, através de seu representante legal, solicitar a este Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte/CMDCA-BH autorização prévia para proceder à captação de recursos financeiros junto às pessoas físicas ou jurídicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/FMDCA-BH, para execução do projeto _________________, mediante mecanismo de renúncia fiscal estabelecido no art.260 do ECA, com a finalidade única e expressa de viabilização do objeto tratado no Plano de Ação em anexo.

 

 

ENTIDADE  PROPONENTE:

CNPJ:
ENDEREÇO:                                            CEP:                                                            FONE:
E-MAIL:

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:
CPF:
CARGO:                                                                                                       FUNÇÃO:
ENDEREÇO:
 CEP:                                                                                                               FONE:

 

____________________________________

Assinatura do representante legal


Local                                              Data


·       papel timbrado da entidade de acordo com o CNPJ




ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO  DO PROJETO A SER EXECUTADO COM RECURSOS FINANCEIROS CAPTADOS ATRAVÉS DO FMDCA-BH

O Plano de Ação/projeto deve constar de:

·        Apresentação, constando nº do Certificado de Registro no CMDCA/BH e programas inscritos com suas respectivas validades e nome da Entidade idêntico ao seu CNPJ;
·         Nome do projeto;
·         Justificativa da proposta (referente ao objeto tratado neste projeto, esclarecer para quê pretendem captar recursos);
·         Objetivo Geral do projeto;
·         Objetivos Específicos;
·         Período de Execução do Plano de Ação (Citar em quantos meses o projeto será executado);
·         Valor Total do Plano de Ação;
·         Valor Solicitado ao Fundo para este Plano de Ação/projeto – (FMDCA-BH);
·         Público Alvo (quantificar e informar como serão convidados);
·         Abrangência territorial (bairro/regional/municipalidade);
·         Metodologia Operacional (descrever a metodologia para cada ação );
·         Contrapartida da entidade destinados à execução do Plano de Ação/projeto;
·         Organizações Envolvidas;
·         Nível de interação com a comunidade;
·         Acompanhamento, controle e avaliação das ações a serem desenvolvidas;
·         Outras informações que julgar pertinente.


Dúvidas: Maria Aparecida de Castro Alves – Analista de Políticas Públicas
Secretaria Executiva CMDCA-BH
Tel: 3277 5685 / 3277 5689 – criancafmdca@pbh.gov.br

Bibliografia: www.probem.org.br