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segunda-feira, 3 de junho de 2013

O que é Terceiro Setor?


Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?

A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.


De acordo com o Handbook on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas), desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:

(a) Institucionalizadas: constituídas legalmente;
(b) Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
(c) De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
(d) Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
(e) Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.

Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.

Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.

Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.

Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.

Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”.

Parte da doutrina entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua definição.

Todavia, atividades que não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003 enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.

O Terceiro Setor no Brasil

No Brasil, as seguintes figuras jurídicas apresentam simultaneamente as características de entidades sem fins lucrativos:
(a) Associações e
(b) Fundações privadas

Dentre as associações, integram o Terceiro Setor aquelas que perseguem o bem comum, que tem, portanto, atuação na esfera social, pública.

As fundações, por expressa determinação legal (CC, art. 62, parágrafo 1º) perseguem o bem comum na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de assistência.

É importante destacar que apesar de as pessoas jurídicas atuantes neste setor serem identificadas como ONG (organização não governamental), OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público), OS (organização social), Instituto, Instituição etc, elas são juridicamente constituídas sob a forma de associação ou de fundação.

ONG é uma tradução de Non-governmental organizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins lucrativos. Instituto, Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa.

As designações OSCIP e OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Captação de Recursos: Editais - Cursos Presenciais e Online

EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM CURSOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS:




DEARO: www.dearo.com.br

DIÁLOGO SOCIAL: www.dialogodigital.com.br

DIÁLOGO DIGITAL: www.dialogosocial.com.br

CAPTAÇÃO DE RECURSOS: www.captacao.org

Responsabilidade Social



Responsabilidade social é quando as empresas decidem, voluntariamente, contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo. O conceito de responsabilidade social pode ser compreendido em dois níveis: o nível interno relaciona-se com os trabalhadores e, a todas as partes afetadas pela empresa e que, podem influenciar no alcance de seus resultados. O nível externo são as conseqüências das ações de uma organização sobre o meio ambiente, os seus parceiros de negócio e o meio em que estão inseridos.

Existem diversos fatores que originaram o conceito de responsabilidade social, em um contexto da globalização e das mudanças nas indústrias, surgiram novas preocupações e expectativas dos cidadãos,dos consumidores,das autoridades públicas e dos investidores em relação as organizações..Os indivíduos e as instituições, como consumidores e investidores, começaram a condenar os danos causados ao ambiente pelas atividades econômicas e também a pressionar as empresas para a observância de requisitos ambientais e exigindo à entidades reguladoras, legislativas e governamentais a produção de quadros legais apropriados e a vigilância da sua aplicação.

Os primeiros estudos que tratam da responsabilidade social tiveram início nos Estados Unidos, na década de 50, e na Europa, nos anos 60. As primeiras manifestações sobre este tema surgiram em 1906, porém essas não receberam apoio, pois foram consideradas de cunho socialista, e foi somente em 1953, nos Estados Unidos, que o tema recebeu atenção e ganhou espaço. Na década de 70, começaram a surgir associações de profissionais interessados em estudar o tema, e somente a partir daí que a responsabilidade social deixou de ser uma simples curiosidade e se transformou em um novo campo de estudo.

Existe também a responsabilidade social corporativa, que é o conjunto de ações que beneficiam a sociedade e as corporações que são tomadas pelas empresas, levando em consideração a economia, educação, meio-ambiente, saúde, transporte, moradia, atividade locais e governo. Geralmente, as organizações criam programas sociais, o que acaba gerando benefícios mútuos entre a empresa e a comunidade, melhorando a qualidade de vida dos funcionários, e da própria população. Responsabilidade Social Empresarial é muito relacionado a uma gestão ética e transparente que a organização deve ter com suas partes interessadas, para minimizar seus impactos negativos no meio ambiente e na comunidade.

Autor desconhecido.

Extinção da Ong


As associações e as fundações privadas de fins não econômicos devem seguir uma série de condições para formalizar a extinção da entidade.

Associações

Para extinguir uma associação é necessário observar o que dispõe o Estatuto acerca dos motivos e condições para a dissolução da entidade.
Uma associação pode ser dissolvida pelo término do prazo de duração, quando seja constituída por prazo determinado; de pleno direito, quando não houver mais interesse dos associados em permanecerem associado, em decisão tomada por assembléia geral; pela existência de apenas um associado, verificado por meio de assembléia geral, se o mínimo de dois não for reconstituído até a assembléia a ser realizada no próximo exercício; por outros motivos que sejam de interesse dos associados, desde que dispostos no estatuto.
Determinada a dissolução da associação, o destino do patrimônio da entidade deve ser verificado. Reza o artigo 61 do Código Civil que o remanescente líquido, depois de deduzida eventual cota patrimonial pertencente aos associados, será destinada a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, se omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, determinada pela Assembléia Geral.
A extinção da associação também deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como seu cadastro perante o CNPJ e demais órgãos públicos, para que deixe de gerar encargos e obrigações, especialmente de natureza fiscal.
O procedimento para extinção da associação é semelhante ao de instituição: deve-se realizar a assembléia geral que deliberará a dissolução da entidade, na forma estabelecida no estatuto, da qual será lavrada a ata de dissolução. Esta ata, juntamente com o requerimento ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, edital de convocação para assembléia, lista de presença e Certidões Negativas de Débitos federais, estaduais e municipais, incluindo Previdência Social, deve ser encaminhada ao Registro.
Clique no link a seguir para visualizar um Modelo de ata de assembleia de extinção de associação.

Fundações

Ao contrário das associações, as fundações não podem ser extintas por exclusiva vontade dos integrantes de seus órgãos, notadamente porque são órgãos servientes das fundações privadas; servem aos fins indicados pelo instituidor, executam sua vontade.

Dessa forma, para que uma fundação seja extinta é preciso que ocorra uma das hipóteses previstas na lei, devendo, porém, o estatuto apresentar as condições desta extinção e também o destino que será dado ao seu patrimônio.
Os artigos 69 do Código Civil e 1.204 do Código de Processo Civil enumeram as hipóteses:
a) quando a finalidade da fundação tornar-se ilícita, impossível ou inútil;
b)quando vencer o prazo de sua existência;
c)quando for impossível sua manutenção.

Ocorrendo uma destas hipóteses, portanto, o Ministério Público ou qualquer interessado promoverá a extinção da fundação.

Da interpretação destes dispositivos legais podemos concluir que qualquer interessado e também o Ministério Público podem requerer a extinção da fundação, que pode se dar pela vida judicial ou administrativa.

O Estatuto também deve prever a destinação dos bens quando da extinção da fundação, consignando o nome da instituição, com fins iguais ou semelhantes, na qual serão incorporados. Não havendo previsão estatutária, se a extinção ocorrer pela via judiciária, ficará a cargo do juiz decidir; se ocorrer pela via administrativa, caberá a escolha ao Ministério Público.

É importante que conste do Estatuto a responsabilidade por realizar o registro da extinção da fundação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que produza seus efeitos perante terceiros.

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

Insolvência da Ong


Quando uma sociedade empresária passa por dificuldades financeiras severas, ela pode contar com os procedimentos previstos na lei de falências para resolver suas obrigações, evitando o comprometimento do patrimônio pessoas dos sócios. Estes procedimentos, porém, não podem ser utilizados por organizações do Terceiro Setor, porque não desenvolvem atividade empresária.

As organizações não governamentais, porém, podem contar com o benefício da lei civil. O Código de Processo Civil Brasileiro utiliza um processo equivalente ao de falência para o devedor civil, também conhecido como devedor não empresário, que deixa de ter bens suficientes para saldar suas dívidas. Este sistema, equivalente a um processo executivo de concurso de credores, é conhecido por insolvência civil ou execução por quantia certa contra devedor insolvente. A lei não obriga que este procedimento seja adotado pelo devedor insolvente, mas é recomendado adotá-lo por uma série de motivos, mas especialmente para a preservação do patrimônio pessoal dos dirigentes.


Não raro, a Justiça do Trabalho tem entendido que em casos de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ONG empregadora e diante da inexistência de bens, a personalidade jurídica da mesma é desconstituída e os dirigentes passam a responder pessoalmente pela dívida. Com isso, pessoas que muitas vezes integram, benemeritamente, a Diretoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de organizações não governamentais acabam respondendo com seus bens particulares pela dívida da ONG.

Uma vez instalada judicialmente a insolvência civil, será formada uma massa de bens do devedor que responderá por suas obrigações, devendo os credores apresentarem suas dívidas para a liquidação. Este procedimento revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de bens dos dirigentes da ONG; porém, ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica da ONG e responsabilização pessoal dos dirigentes não está totalmente descartado.

Por isso, não obstante esta possibilidade, é muito importante que sua ONG tenha especial atenção às leis trabalhistas e fiscais, prevenindo ações neste sentido. Além disso, é recomendado que sua organização constitua patrimônio capaz de responder por suas obrigações e procure o auxílio de profissionais especializados em gestão do Terceiro Setor. 

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

Empresa prestadora de serviços gratuita para o Terceiro Setor

A Pró-Bem Assessoria e Gestão Criança é uma organização sem fins lucrativos que se dedica ao fortalecimento das Instituições do terceiro setor que atendem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, através de assessoria gratuita em Gestão Institucional, sendo Gestão Administrativa, Financeira, Contábil, Jurídica, Social além de Títulos e Certificados.


Rua Piauí, 69 - Sala 508 - Bairro Santa Efigênia
Belo Horizonte - CEP 30150-320 - Tel.: 31 3043.5719
Email: contato@probemgestaocrianca.org.br

Como conseguir recurso do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente



AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS VIA FMDCA

O que é:

Opção de captação de recursos através do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,via isenção de parte do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas, no percentual de 6% do total do IR devido para Pessoa Física e no caso de Pessoas Jurídicas de 1% da receita.

Para usufruir do beneficio é necessário que a Pessoa física faça sua declaração em Modelo Completo e a Pessoa Jurídica declare sobre lucro real.

Documentos Exigidos:
1- Requerimento de solicitação da Autorização;
2- Apresentação de Projeto/Plano de Ação,
3- Cópia do registro da Instituição no CMAS;
4- Cópia do registro no CMDCA;
5- Cópia do Título de Utilidade Pública Municipal;
6- RG e CPF do representante legal da Entidade.
7- Cópia registrada da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria;
8- Cópia simples do Estatuto vigente e suas alterações e da Ata de Fundação.
9- Cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, disponível no site da Receita Federal;
10- Certidão negativa de débito municipal;
11- Comprovante de regularidade junto a fazenda Municipal/Certidão de quitação plena da PBH, obtido na Av. Afonso Pena 1212/sala 106.
12- Comprovante de regularidade junto a Seguridade Social/INSS, obtida na rua Bahia 888;
13- Comprovante de regularidade junto ao FGTS, obtido na CEF – Agência da rua Tupinambás;

Informações e Local de entrega da Documentação
Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS- Rua Eurita, 587, Santa Tereza, BH.
Maria Aparecida de Castro Alves - Secretaria Executiva CMDCA-BH
Tel: 3277 5685/3277 5689

è A entrega deve ser precedida de agendamento;
è A tramitação do processo obedece à ordem cronológica do requerimento;
è A autorização tem prazo de validade de anos.



REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS 

A entidade abaixo nominada, estando em acordo com o disposto na resolução CMDCA-BH nº 046 de 2002, vem, através de seu representante legal, solicitar a este Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte/CMDCA-BH autorização prévia para proceder à captação de recursos financeiros junto às pessoas físicas ou jurídicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/FMDCA-BH, para execução do projeto _________________, mediante mecanismo de renúncia fiscal estabelecido no art.260 do ECA, com a finalidade única e expressa de viabilização do objeto tratado no Plano de Ação em anexo.

 

 

ENTIDADE  PROPONENTE:

CNPJ:
ENDEREÇO:                                            CEP:                                                            FONE:
E-MAIL:

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:
CPF:
CARGO:                                                                                                       FUNÇÃO:
ENDEREÇO:
 CEP:                                                                                                               FONE:

 

____________________________________

Assinatura do representante legal


Local                                              Data


·       papel timbrado da entidade de acordo com o CNPJ




ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO  DO PROJETO A SER EXECUTADO COM RECURSOS FINANCEIROS CAPTADOS ATRAVÉS DO FMDCA-BH

O Plano de Ação/projeto deve constar de:

·        Apresentação, constando nº do Certificado de Registro no CMDCA/BH e programas inscritos com suas respectivas validades e nome da Entidade idêntico ao seu CNPJ;
·         Nome do projeto;
·         Justificativa da proposta (referente ao objeto tratado neste projeto, esclarecer para quê pretendem captar recursos);
·         Objetivo Geral do projeto;
·         Objetivos Específicos;
·         Período de Execução do Plano de Ação (Citar em quantos meses o projeto será executado);
·         Valor Total do Plano de Ação;
·         Valor Solicitado ao Fundo para este Plano de Ação/projeto – (FMDCA-BH);
·         Público Alvo (quantificar e informar como serão convidados);
·         Abrangência territorial (bairro/regional/municipalidade);
·         Metodologia Operacional (descrever a metodologia para cada ação );
·         Contrapartida da entidade destinados à execução do Plano de Ação/projeto;
·         Organizações Envolvidas;
·         Nível de interação com a comunidade;
·         Acompanhamento, controle e avaliação das ações a serem desenvolvidas;
·         Outras informações que julgar pertinente.


Dúvidas: Maria Aparecida de Castro Alves – Analista de Políticas Públicas
Secretaria Executiva CMDCA-BH
Tel: 3277 5685 / 3277 5689 – criancafmdca@pbh.gov.br

Bibliografia: www.probem.org.br

Como tirar Certificado de Utilidade Pública em Belo Horizonte


TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
Lei nº 6648 de 26 /05/1994 alterada pela Lei 10.043 de 22/12/2010



O título de Utilidade municipal garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao município.

Quem pode solicitar o Título: Instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas com personalidade jurídica há pelo menos 2 (dois) anos, em regular funcionamento e execução no Município de Belo Horizonte e que não remunera os cargos de sua diretoria.

Benefícios:
I. Isenção do IPTU, do ISS-Imposto sobre Serviços e da Taxa de publicidade;
II. Auxilio Financeiro e parcerias com o Poder Público Estadual;
III. Isenções de tarifas públicas nos municípios em que esses serviços não foram privatizados.

Documentos Exigidos:
1- Requerimento em papel timbrado da Instituição, no modelo disponibilizado pelo vereador que irá encaminhar o pedido a Câmara.
2- Cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrada em cartório competente há pelo menos 1 (um) ano, constando expressamente não ter finalidade lucrativa;
3- Cópia autenticada da Ata da Eleição e Posse da Diretoria atual (registrado em cartório);
4- Certidão emitida pelo Cartório "Breve Relato" constando todas as averbações de registro em nome da Entidade.
5- CNPJ da Entidade;
6- Breve Relato sobre as atividades prestadas pela Instituição, público atendido (perfil e quantidade);
Local para entrega dos documentos:

A documentação deve ser entregue ao vereador escolhido pela instituição para que dê início à tramitação de projeto de lei na Câmara Municipal. No local a ser definido pelo vereador.

Importante:
1. A declaração de utilidade pública é feita por decreto, com ofício do Prefeito ou atendendo a indicação de vereadores.
2. A partir da concessão do Título á Entidade não é necessário nenhum procedimento de prestação de contas ou solicitação de renovação, já que o mesmo possui prazo Indeterminado. A publicação da Concessão do Título é publicada no DOM Diário Oficial do Município.
3. Havendo alteração no estatuto social da entidade, deverá encaminhar cópia alterada autenticada a Câmara Municipal.

Maiores informações:
Câmara dos Vereadores - Superintendência de Comunicação Institucional 3555-1105/3555-1216.
Av. dos Andradas, 3.100 - Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG - CEP:30260-900 Telefone geral: (31) 3555-1122 -Fax: (31) 3555-1460

Fonte: www.probem.org.br

Captação de Recursos


Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas por sua ONG: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais, contratos de prestação de serviços, entre outras opções.

Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, sua ONG pode valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios etc.
Por ser frequente, porém, autilização de uma forma de captação de recursos por outra, não raro, entidades do Terceiro Setor firmam contratos de parceria inserindo cláusula específica informando a doação de determinado valor em contrapartida à realização de um serviço, de um evento ou de uma atividade, o Terceiro Setor Online compilou informações essenciais para orientá-lo a captar recursos para sua ONG e desenvolver uma campanha de captação de recursos eficaz.

Salientamos, porém, que esta prática do uso de uma forma de captação de recuros por outra, além de deixar sua ONG à margem da lei, assim como a pessoa física ou empresa contratante, enfraquecendo a marca e a credibilidade de ambas, pode gerar problemas e insegurança jurídica, bem como dificuldades para desenvolver estratégias sustentáveis de desenvolvimento e captação de recursos.

Doação

A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outras, conforme dispõe o artigo 538 Código Civil. Este contrato é:
unilateral: envolve prestação de apenas uma parte (doador);
Gratuito: tem como propósito uma liberalidade;
Consensual: é aperfeiçoado com a união da vontade do doador e do donatário;
Solene: por imposição legal, deve ser realizado de forma escrita, mediante escritura pública ou contrato particular, conforme dispõe o artigo 541 do Código Civil.
A doação pode ser:
(a) pura, consistindo em mero benefício do donatário, sem qualquer contrapartida;
(b) remuneratória: feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário, que não o exigiu;
(c) com encargo: impondo-se ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir e da qual resulta uma vantagem para o doador ou para um terceiro.

Nos dois últimos casos, a doação não perde o caráter de liberalidade, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou do encargo imposto, conforme dispõe o artigo 540 do Código Civil. Dessa forma, o valor que exceder o serviço prestado ou o montante do encargo, constitui liberalidade.

Na doação com encargo, na forma do artigo 553 do Código Civil, quando ocorre o inadimplemento do encargo por parte do beneficiário, o doador pode revogar a liberalidade.

Restrições à liberdade de doar

A doação é ato voluntário, mas a lei estabelece restrição à liberdade de doar, consignando que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Revogação da doação

A doação pode ser revogada, na forma do artigo 556 do Código Civil, por descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário, cujas causas estão previstas no artigo 557:
se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
se cometeu contra ele ofensa física;
se o injuriou gravemente ou o caluniou;
se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

A revogação também pode ocorrer quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Ademais, a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue a conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, na forma do artigo 559 do Código Civil.

Todavia, não se revogam por ingratidão as doações:
puramente remuneratórias;
as oneradas com encargo já cumprido;
as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural

Neste caso, a revogação não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros e também não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor, na forma do artigo 563 do Código Civil.

Reversibilidade dos bens

Na forma do artigo 547 do Código Civil, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Todavia, esta cláusula não prevalece em favor de terceiro.

Uso indevido da doação

É frequente o uso de contratos de doação que não tem propriamente esta natureza. Não raras vezes, as associações e fundações utilizam-se erroneamente desta forma de contratação.

Muitas entidades do Terceiro Setor tratam como doações as relações com naturezas jurídicas diversas. Porém, essas relações cotidianas não têm em sua essência a mera liberalidade na transferência de bens ou vantagens.

Ao não dar a característica jurídica adequada ao negócio celebrado, o ato passará a ter sua validade questionável, prejudicando a exigibilidade da prestação na hipótese de não cumprimento do contrato. Assim sendo, é de fundamental importância que haja clara identificação da natureza jurídica do negócio celebrado, ficando claro também o momento da extinção do vínculo entre as partes.

Acordada a doação, recomenda-se a elaboração de um contrato, observando-se alguns elementos essenciais, são eles: a) o tipo de doação, se pura e simples ou com encargos (existência de contrapartidas); b) especificação e quantificação dos recursos financeiros, bens ou serviços; c) normas sobre a manutenção e destinação dos recursos financeiros ou bens; d) previsão das hipóteses para revogação da doação, quando com encargos e da reversão ou não dos bens; e) a vinculação da verba para projetos específicos ou a permissão da livre disposição dos valores recebidos; f) modo de avaliação dos resultados da aplicação dos recursos ou bens; g) uso da marca e do nome dos envolvidos; h) prazos.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, sendo responsável pelo recolhimento o beneficiado pela doação.
Todavia, observados os requisitos da lei, que é de competência dos estados, podem as associações e fundações requerer a isenção.

Patrocínio

Patrocínio é a transferência gratuita, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade de publicidade; bem como a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais, por pessoa física ou jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

O patrocínio é uma modalidade de incentivo prevista na Lei n° 8.313/91, amplamente conhecida como Lei Rouanet.

Subvenções Sociais

Subvenções Sociais são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 3º da Lei n° 4.320/64.

A subvenção é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de origem privada.

Auxílios

Os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 6º da Lei n° 4.320/64.

As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio, dentre os quais destaca-se:

a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;
c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas.

Incentivos fiscais para doação

Feitas por Pessoas Físicas
As pessoas físicas interessadas em fazer doações e obter vantagens fiscais podem promover:
(a) doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(b) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(c) doações destinadas à atividade audiovisual
As doações feitas por pessoas físicas diretamente a entidades do Terceiro Setor não são incentivadas.

Feitas por Pessoas Jurídicas
As Pessoa Jurídicas tributadas pelo regime do lucro real interessadas em fazer doações incentivadas, podem promover:
(a) doações para entidades, sem fins lucrativos, que possuam título de Utilidade Pública ou que sejam qualificadas como OSCIP;
(b) doações para instituições de ensino e pesquisa;
(c) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(d) doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(e) doações destinadas à atividade audiovisual.

As doações feitas por Pessoa Jurídicas tributadas pelo Simples ou pelo lucro presumido ou arbitrado não são incentivadas.

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Doações de valores

a) Por Pessoas Físicas
As pessoas físicas interessadas em fazer doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos âmbitos federal, estadual e municipal, podem deduzir o valor correspondente a 6% do valor do imposto sobre a renda devido.

Todavia, o valor correspondente a 6% é o limite máximo de dedução feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos abrangidos pela Lei Rouanet e pelas atividades audiovisuais, não havendo aplicação de limites específicos dessas deduções.

b) Por Pessoas Jurídicas
As Pessoa jurídicas interessadas em fazer doações para os Fundos podem o valor correspondente a 1% do valor do imposto sobre a renda devido. Podem doar aquelas tributadas com base no lucro real.

Doações de bens
As pessoas físicas e jurídicas podem doar bens aos Fundos. O valor utilizado para cálculo das deduções é aquele que serviu de base para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

As porcentagens de dedução são iguais às de doações de valores.

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

Contrato, convênios e parcerias com a Administração Pública


As associações podem realizar contratos, convênios e parcerias com a Administração Pública.


Contratos

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos contratos, dentre outras normas, a Administração Pública deve observar o disposto na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.

Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada, conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei.

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro, os contratos celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:

1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;
2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:
a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público;
b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.

Convênio

Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Peitro, o convênio é “normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés de o Estado desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio”.

Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a Administração Pública não transfere ao particular a atividade pública; ocorre, apenas, uma colaboração para o desempenho daquela atividade.
Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de contratação diferente do contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao convênio de forma subsidiária, conforme disposto no artigo 116 da mesma.



Parceria

A Administração Pública também pode realizar com associações qualificadas como OSCIP um termo de parceria. Esta modalidade de ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:

(a) promoção da assistência social;
(b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c) promoção gratuita da educação;
(d) promoção gratuita da saúde;
(e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
(f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
(j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
(l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
(m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

Bibliografia: www.terceirosetoronline.com.br

Como registrar no CMAS de Belo Horizonte


REGISTRO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CMAS
Resolução CNAS 16 de 05/05/2010, Resoluções CMAS nº 64 e nº 66 de 10/11/2010.



As Instituições inscritas no CMAS a partir de 10/11/2010 não precisam mais se preocupar com o pedido de renovação da inscrição, já que com a publicação da Resolução CMAS 66/2010 as Instituições passam a possuir INSCRIÇÂO com prazo indeterminado, ao invés de Registro.

Para manter as inscrições as Instituições passam a ter que apresentar ao CMAS, anualmente, até 30 de abril, uma prestação de contas composta do Plano de Ação do ano em curso e o Relatório de Atividades do ano anterior.
A Instituição que não apresentar as informações acima terá sua inscrição cancelada.

Procedimentos para solicitação da INSCRIÇÃO:
Quem deve se Inscrever

Entidades sem fins lucrativos que estejam em regular funcionamento, tenham execução no Município de Belo Horizonte, e que:

1. Atendam exclusivamente ou preponderantemente na área de assistência social ou;
2. Possuam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e, desejem inscrevê-los; ou
3. Atuem simultaneamente na área de assistência social e em outras áreas;

E ainda, demonstrem em seu Estatuto:

I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

Como solicitar a Inscrição

As Instituições deverão encaminhar cópia (autenticada em cartório ou autenticada pelo CMAS no ato da entrega, mediante o respectivo original) dos seguintes documentos:

I. Requerimento de Inscrição a ser obtido na página 3 deste informe, item “Que modelo de requerimento utilizar”, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legal;
II. Cópia da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria;
III. Cópia do Estatuto vigente e suas alterações ou Estatuto Consolidado. Em caso de Fundação, apresentação da anuência do Ministério Público.
IV. Cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, disponível no site da Receita Federal;
V. Cópia da CI- carteira de identidade e comprovante de endereço do presidente ou procurador legal;
VI. Declaração assinada pelo representante legal da instituição e por técnico inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG informando se possui ou não filiais;
VII. Atestado de regularidade referente à prestação de contas de instrumentos jurídicos anteriormente firmados junto à Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social – SMAAS, nos últimos 5 anos, no caso de Instituições que já tenham celebrado convênio com o município de Belo Horizonte ou declaração da SMAAS da inexistência de convênio anteriormente celebrado, a ser obtida na SMAAS, Rua Tupis 149/14º. andar, mediante apresentação do CNPJ da Instituição.
VIII. Plano de Ação da entidade relativo ao ano em curso, em consonância com as prioridades da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), contendo:

a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando, respectivamente: 1) público alvo; 2) capacidade de atendimento; 3) recurso financeiro utilizado; 4) recursos humanos envolvidos; 5) abrangência territorial; 6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano (elaboração, execução, avaliação e monitoramento).

IX. Quadro de Recursos Humanos da Entidade assinado por seu representante legal e por técnico inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG;
X. Quadro de Voluntários, a serem preenchidos em formulário próprio do CMAS-BH;
XI. Para as Entidades Conveniadas com a Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social – SMAAS deverá ser apresentada cópia dos Termos de Convênio e Plano de Trabalho;
XII. Para as Entidades de Defesa de Direitos, apresentar cópias das 03 últimas atas de reunião das Assembléias Gerais, devidamente registradas no Cartório competente;
XIII. Relatório de atividades contendo descrição e qualificação das atividades desenvolvidas, referente ao ano anterior ao requerimento, datado e assinado pelo representante legal, contendo as seguintes informações:

a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando, respectivamente: 1)-capacidade de atendimento; 2)-público alvo, número de usuários atendidos, totalizando o atendimento anual; 3)-forma de inclusão e acompanhamento do público na ação socioassistencial e apresentação da síntese da avaliação sócio-econômica, quando houver profissional de serviço social contratado pela entidade; 4)-caso haja demanda reprimida, ou seja, se existe uma Lista de Espera de usuários aguardando atendimento informar o número total de usuários. 5)-recurso financeiro utilizado;6)recursos humanos envolvidos.

As Instituições que atuam exclusivamente ou preponderantemente na área de assistência social deverão preencher o Requerimento I;
As Instituições que possuam somente serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e, portanto desejem inscrever somente os programas e projetos, deverão preencher o Requerimento II;
As Instituições que atuem na área de assistência social e em outras áreas (educação e /ou saúde) deverão preencher o Requerimento III.


Informações e Local de entrega da Documentação:
Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS- Rua Eurita, 587, Santa Tereza, BH.

è A entrega deve ser precedida de agendamento realizado pelos telefones: 31 3277-5688 ou 3277-5686.
è Necessário que a pessoa responsável pela entrega saiba prestar esclarecimentos sobre a atuação da Instituição;
è Poderão ser solicitados pelo CMAS-BH documentos complementares necessários ao processo de inscrição/renovação;
è A tramitação do processo obedece à ordem cronológica do requerimento.
è A nova inscrição não terá prazo de validade, ficando a Instituição obrigada apenas a apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal, Plano de Ação do ano em curso e Relatório de Atividades do ano anterior. 

Bibliografia: www.probem.org.br

Como registrar no CMDCA de Belo Horizonte


Registro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Resolução 43 de 20/08/2001 e Resolução 74 de 08/02/2010.




Representa o registro inicial, a inscrição e/ou credenciamento (e posteriormente renovação do mesmo) das Instituições de atendimento a crianças e adolescentes, para o seu regular funcionamento e integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Quem deve se Inscrever
Deverão ser registradas no CMDCA de BH, as Entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, com domicílio em Belo Horizonte e que prestem serviço em, no mínimo, uma das seguintes áreas:

a)- Atendimento no mínimo, em um dos regimes previstos no Artigo 90 da Lei 8.069/90, sendo: Orientação e apoio sócio-familiar; Apoio sócio-educativo em meio aberto; Acolhimento institucional; Colocação familiar; Liberdade assistida; Semiliberdade; Internação;
b) assessoria a instituições que desenvolvem os programas previstos na letra a acima;
c) vigilância e defesa dos direitos.

E ainda:
I. Contemplem em seu estatuto e/ou regimento e/ou plano de trabalho, a prestação de um dos serviços citados acima;
II. Comprovem, através de sua documentação e do trabalho desenvolvido, que prestam atendimento fundamentado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. Tenham, nas unidades de atendimento, instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, bem como desenvolvem a gestão e o trabalho sócio-educativo atendendo ao que estabelece a Resolução l9/95 do CMDCA/BH;
IV. Não possuem pessoas inidôneas em seus quadros.

Documentos Exigidos:
I - Requerimento de registro junto disponibilizado pelo CMDCA/BH;
II- Estatuto atualizado da requerente registrado no cartório;
III- Ata de eleição e posse atualizada da diretoria em vigor, registrada em cartório;
IV - Cartão atualizado do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V- Documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;
VI - Proposta sócio-educativa do programa contendo a fundamentação conceitual acerca do trabalho desenvolvido, do público alvo e o plano de ação em vigor;
VII- Plano de Ação conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA;

No caso de solicitação de registro para unidade mantida, a documentação exigida na alínea "e", do artigo quinto, será referente a unidade.

Validade do Registro e Renovação

O registro tem validade de 04 (quatro) anos.

Para sua renovação a Instituição deve encaminhar com antecedência de no mínimo 90 dias, os
mesmos documentos exigidos para inscrição (Item Documentos Exigidos abaixo) com exceção
do item VII – Plano de Ação que não é exigido para renovação.

Local de entrega da Documentação:
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Rua Eurita, 587, Santa Tereza, BH. Casa dos Conselhos



  •  A entrega deve ser precedida de agendamento realizado pelos telefones: 31 3277-5687/5689
  •  Necessário que a pessoa responsável pela entrega saiba prestar esclarecimentos sobre a atuação da Instituição;
  • Para o deferimento do pedido de registro, o CMDCA/BH providenciará visita técnica, análise da documentação e das informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ou unidade.
  • A tramitação do processo obedece à ordem cronológica do requerimento e para o deferimento do pedido de registro, o CMDCA/BH providenciará visita técnica, análise da documentação e das informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ou unidade.
  • A análise geral do processo leva em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas destinados à criança e ao adolescente desenvolvidos pela entidade.
  • A entidade que tiver o seu pedido de registro deferido estará, automaticamente, aderindo se à rede de atendimento do município, com disponibilidade de vagas para crianças e adolescentes encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada a capacidade de admissibilidade da entidade e/ou unidade.
  • Toda e qualquer atualização de dados da Entidade deverá ser realizada junto ao CMDCA, informando a ocorrência, eventuais alterações de endereço, mudanças na diretoria e reforma nos estatutos, sob pena de ter o registro suspenso.
  • A extinção de qualquer programa executado pela Entidade deverá ser comunicada, imediatamente, ao CMDCA/BH.

Bibliografia: www.probem.org.br