ESTATUTO SOCIAL DA
[nome da associação]
[nome da associação]
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins
e Duração
[Art. 54, I da Lei 10.406/02 - Código Civil]
[Art. 54, I da Lei 10.406/02 - Código Civil]
Artigo 1º -
Constitui-se, sob a denominação de (nome
da associação), pessoa jurídica de direito privado, sob forma de
associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade
política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições
legais.
[A denominação da associação é, em principio, livre, sendo recomendável que contenha a palavra "associação". Deve-se apenas observar a inexistência de outras associações registradas com o mesmo nome e a vedação de nome que reproduza siglas ou denominações de órgãos públicos e de organismos internacionais]
[A denominação da associação é, em principio, livre, sendo recomendável que contenha a palavra "associação". Deve-se apenas observar a inexistência de outras associações registradas com o mesmo nome e a vedação de nome que reproduza siglas ou denominações de órgãos públicos e de organismos internacionais]
Artigo 2º - A
sede da associação será (completar
com o endereço da associação).
[A sede da associação é o lugar onde funciona a sua administração. Pode ser estabelecida na residência de um dos associados, caso a associação não possua estabelecimento próprio.]
[A sede da associação é o lugar onde funciona a sua administração. Pode ser estabelecida na residência de um dos associados, caso a associação não possua estabelecimento próprio.]
Artigo 3º - A
associação terá como finalidades:
[O novo Código Civil estabeleceu a necessidade de se prever expressamente no estatuto as finalidades da associação. Estas finalidades devem ser lícitas e servir ao interesse geral.]
[O novo Código Civil estabeleceu a necessidade de se prever expressamente no estatuto as finalidades da associação. Estas finalidades devem ser lícitas e servir ao interesse geral.]
Artigo 4º -
Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na Lei para
consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras
atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais
por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins.
(Este artigo não é obrigatório, mas poderá prever diversas atividades que serão exercidas pela associação na busca de suas finalidades. É recomendável, no entanto, que seja prevista a possibilidade de prestação de serviços acessórios, o que evitará problemas caso a entidade desenvolva este tipo de atividade como forma de obtenção de recursos.)
(Este artigo não é obrigatório, mas poderá prever diversas atividades que serão exercidas pela associação na busca de suas finalidades. É recomendável, no entanto, que seja prevista a possibilidade de prestação de serviços acessórios, o que evitará problemas caso a entidade desenvolva este tipo de atividade como forma de obtenção de recursos.)
Artigo 5º - A
fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades
de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelas disposições estatutárias e regimentais.
[Este artigo também é facultativo, mas é recomendável nos casos nos quais as atividades da associação possam eventualmente ser expandidas para outros locais]
[Este artigo também é facultativo, mas é recomendável nos casos nos quais as atividades da associação possam eventualmente ser expandidas para outros locais]
Parágrafo Único: A associação poderá ter um
Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
[A criação de Regimento Interno não é obrigatória. O Regimento tem por objetivo complementar e detalhar a organização e o funcionamento da associação. Não é recomendável sua criação quando a entidade ainda está no início de suas atividades. Poderá ser necessário após um período de funcionamento, quando seu crescimento recomendar uma organização mais elaborada.]
[A criação de Regimento Interno não é obrigatória. O Regimento tem por objetivo complementar e detalhar a organização e o funcionamento da associação. Não é recomendável sua criação quando a entidade ainda está no início de suas atividades. Poderá ser necessário após um período de funcionamento, quando seu crescimento recomendar uma organização mais elaborada.]
Artigo 6º - O
tempo de duração da associação é indeterminado.
[As associações têm, em regra, tempo de duração indeterminado. No entanto, existe a possibilidade de criação de uma associação por tempo determinado de existência, por exemplo, até que sejam atingidas as finalidades previstas pelo estatuto.]
[As associações têm, em regra, tempo de duração indeterminado. No entanto, existe a possibilidade de criação de uma associação por tempo determinado de existência, por exemplo, até que sejam atingidas as finalidades previstas pelo estatuto.]
Capítulo II - Dos Associados
Artigo 7º -
São associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como
tais, sendo aprovados pela Diretoria da associação, pertencendo todos a uma
única categoria. [Art. 54, II e art. 55 da Lei 10.406/02]
[A entidade pode estabelecer diferentes categorias de associados, como, por exemplo, associados fundadores, associados contribuintes, associados efetivos. Podem-se restringir determinados benefícios ou deveres para apenas uma categoria de associados, como exigir apenas dos associados contribuintes um valor mensal de contribuição em dinheiro, ou restringir a possibilidade de eleição para os cargos de administração apenas aos associados efetivos. No entanto, é entendimento geral que todos os associados deverão ter voz e voto nas Assembléias Gerais. Para evitar estas complicações, recomenda-se a previsão de uma única categoria de associados. Ainda poderá ser previsto procedimento específico para admissão de novos associados, se for desejado.]
[A entidade pode estabelecer diferentes categorias de associados, como, por exemplo, associados fundadores, associados contribuintes, associados efetivos. Podem-se restringir determinados benefícios ou deveres para apenas uma categoria de associados, como exigir apenas dos associados contribuintes um valor mensal de contribuição em dinheiro, ou restringir a possibilidade de eleição para os cargos de administração apenas aos associados efetivos. No entanto, é entendimento geral que todos os associados deverão ter voz e voto nas Assembléias Gerais. Para evitar estas complicações, recomenda-se a previsão de uma única categoria de associados. Ainda poderá ser previsto procedimento específico para admissão de novos associados, se for desejado.]
Artigo 8º -
São direitos dos associados: [Art. 54, IIII da Lei 10.406/02]
.I - Participar das atividades da associação;
II - Tomar parte nas assembléias gerais com igual direito de voto; e
III - Votar e ser votado para os cargos da Administração.
[É necessário prever no estatuto os direitos dos associados. Podem-se acrescentar outros direitos, para todos os associados ou apenas para categorias determinadas. Da mesma forma, pode-se restringir alguns direitos a determinadas categorias. Caso exista mais de uma categoria, deverão ser estabelecidos os direitos de cada uma delas.]
.I - Participar das atividades da associação;
II - Tomar parte nas assembléias gerais com igual direito de voto; e
III - Votar e ser votado para os cargos da Administração.
[É necessário prever no estatuto os direitos dos associados. Podem-se acrescentar outros direitos, para todos os associados ou apenas para categorias determinadas. Da mesma forma, pode-se restringir alguns direitos a determinadas categorias. Caso exista mais de uma categoria, deverão ser estabelecidos os direitos de cada uma delas.]
Artigo 9º -
São deveres dos associados: [Art. 54, III da Lei 10.406/02]
.I - respeitar e cumprir as decisões das assembléias e demais órgãos dirigentes da entidade e
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas.
[Podem ser acrescentados outros deveres na mesma forma do comentário do artigo anterior]
.I - respeitar e cumprir as decisões das assembléias e demais órgãos dirigentes da entidade e
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas.
[Podem ser acrescentados outros deveres na mesma forma do comentário do artigo anterior]
Artigo 10º -
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
constituídas pela associação. [Art. 46, V da Lei 10.406/02]
[Normalmente os associados não respondem de nenhuma forma pelos atos e obrigações da associação, salvo se agirem com má-fé ou dolo, ou seja, intenção de causar algum dano a terceiros.]
[Normalmente os associados não respondem de nenhuma forma pelos atos e obrigações da associação, salvo se agirem com má-fé ou dolo, ou seja, intenção de causar algum dano a terceiros.]
Artigo 11º -
Os associados perdem seus direitos: [Art. 54, II da Lei 10.406/02]
..I - se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
.II - se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III - se praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;
IV - se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e
.V - se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim. [Art. 57 da Lei 10.406/0])
[O estatuto deve prever as formas e os motivos de exclusão do associado. Pode-se modificar a relação apresentada neste artigo. No entanto, a exclusão só pode se dar por justa causa e o associado terá sempre direito de recorrer a Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.]
..I - se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
.II - se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III - se praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;
IV - se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e
.V - se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim. [Art. 57 da Lei 10.406/0])
[O estatuto deve prever as formas e os motivos de exclusão do associado. Pode-se modificar a relação apresentada neste artigo. No entanto, a exclusão só pode se dar por justa causa e o associado terá sempre direito de recorrer a Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.]
Artigo 12º -
Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social
da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação
específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por
escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
[Este artigo não é obrigatório, mas é recomendável por conter a forma pela qual o associado se desliga da entidade espontaneamente. Pode ser adaptado.]
[Este artigo não é obrigatório, mas é recomendável por conter a forma pela qual o associado se desliga da entidade espontaneamente. Pode ser adaptado.]
Capítulo III - Da Administração
[Art. 54, V da Lei 10.406/02]
[Art. 54, V da Lei 10.406/02]
Artigo 13º - A
associação será administrada pelos seguintes órgãos:
.I - Assembléia Geral e
II - Diretoria Executiva.
[Os órgãos administrativos manifestam a vontade e exercitam os poderes da associação. Devem ser previstos no estatuto as competências, as formas de provimento e o modo de convocação das reuniões destes órgãos. Poderão ser criados outros órgãos administrativos caso seja necessário.]
.I - Assembléia Geral e
II - Diretoria Executiva.
[Os órgãos administrativos manifestam a vontade e exercitam os poderes da associação. Devem ser previstos no estatuto as competências, as formas de provimento e o modo de convocação das reuniões destes órgãos. Poderão ser criados outros órgãos administrativos caso seja necessário.]
Seção I - Da Assembléia Geral
Artigo 14º - A
Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída
pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
[A Assembléia Geral é o principal órgão da associação responsável pelas principais decisões. É órgão exigido por lei.]
[A Assembléia Geral é o principal órgão da associação responsável pelas principais decisões. É órgão exigido por lei.]
Artigo 15º -
Compete à Assembléia Geral: [Art. 59 da Lei 10.406/02]
.I - eleger os membros da Diretoria Executiva;
II - destituir os membros a Diretoria Executiva;
III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da entidade;
IV - alterar o estatuto; e [Art. 54, VI da Lei 10.406/02]
.V - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
[Os itens apresentados neste artigo só podem ser decididos em Assembléia Geral; não podem ser decididos pela Diretoria ou por nenhum outro órgão eventualmente criado. Caso desejado, pode-se acrescentar outras deliberações consideradas importantes no rol de competência da AG.]
.I - eleger os membros da Diretoria Executiva;
II - destituir os membros a Diretoria Executiva;
III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da entidade;
IV - alterar o estatuto; e [Art. 54, VI da Lei 10.406/02]
.V - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
[Os itens apresentados neste artigo só podem ser decididos em Assembléia Geral; não podem ser decididos pela Diretoria ou por nenhum outro órgão eventualmente criado. Caso desejado, pode-se acrescentar outras deliberações consideradas importantes no rol de competência da AG.]
Parágrafo único - Para as atribuições
previstas nos incisos II e IV é necessário o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes. [Art. 59, § único da Lei
10.406/02]
[Este parágrafo é obrigatório e institui quorum qualificado para as decisões que o legislador julgou de grande importância para a associação. Ou seja, estas decisões só poderão ser tomadas se atingido o mínimo de votos previstos pela lei. Pode-se acrescentar outras decisões que só poderão ser tomadas com quorum qualificado, devido a sua importância.]
[Este parágrafo é obrigatório e institui quorum qualificado para as decisões que o legislador julgou de grande importância para a associação. Ou seja, estas decisões só poderão ser tomadas se atingido o mínimo de votos previstos pela lei. Pode-se acrescentar outras decisões que só poderão ser tomadas com quorum qualificado, devido a sua importância.]
Artigo 16º - A
Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano
para:
.I - Aprovar as contas da Diretoria Executiva;
II - Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso; e
III - Aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.
[Estas decisões deverão ser tomadas anualmente, razão pela qual são previstas na assembléia ordinária, que deverá se realizar, no mínimo, uma vez ao ano.]
.I - Aprovar as contas da Diretoria Executiva;
II - Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso; e
III - Aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.
[Estas decisões deverão ser tomadas anualmente, razão pela qual são previstas na assembléia ordinária, que deverá se realizar, no mínimo, uma vez ao ano.]
Artigo 17º - A
Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da
associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins
previstos por lei, bem como nos seguintes casos:
.I - Reforma do estatuto;
II - Eleição de membros da Diretoria, por renúncia daqueles em exercício e
III - Destituição de administradores.
[Assembléia extraordinária é convocada para decisões menos comuns na vida cotidiana da associação, ou seja, em casos especiais que, dada sua importância, necessitam de pronunciamento dos associados.]
.I - Reforma do estatuto;
II - Eleição de membros da Diretoria, por renúncia daqueles em exercício e
III - Destituição de administradores.
[Assembléia extraordinária é convocada para decisões menos comuns na vida cotidiana da associação, ou seja, em casos especiais que, dada sua importância, necessitam de pronunciamento dos associados.]
Artigo 18º - A
Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral
anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou
outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. [Art. 60 da
Lei 10.406/02]
[Podem-se estabelecer outros meios de convocação da Assembléia Geral (AG) e outro prazo de antecedência, sendo recomendado no mínimo dez dias. O direito de um quinto dos associados, ou 20%, convocar a assembléia é garantido na lei e não pode ser alterado, a não ser para menos.]
[Podem-se estabelecer outros meios de convocação da Assembléia Geral (AG) e outro prazo de antecedência, sendo recomendado no mínimo dez dias. O direito de um quinto dos associados, ou 20%, convocar a assembléia é garantido na lei e não pode ser alterado, a não ser para menos.]
Parágrafo único - A Assembléia instalar-se-á
em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda
convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações
serão tomadas por maioria simples dos associados presente, salvo exceções
previstas por este Estatuto.
[De modo geral, as decisões são tomadas pela maioria dos associados presentes na Assembléia. No entanto, existem algumas exceções, como as previstas no parágrafo único do art. 15. Pode-se acrescentar outras exceções ou mesmo alterar o quorum de todas as deliberações.]
[De modo geral, as decisões são tomadas pela maioria dos associados presentes na Assembléia. No entanto, existem algumas exceções, como as previstas no parágrafo único do art. 15. Pode-se acrescentar outras exceções ou mesmo alterar o quorum de todas as deliberações.]
Seção II - Da Diretoria Executiva
[A Diretoria pode ser exercida por um único indivíduo, porém é recomendável, no mínimo, dois diretores para conferir maior legitimidade e transparência às decisões tomadas e aos atos praticados. Lembramos ainda que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrai em nome da associação em virtude de ato regular de gestão exercido de acordo com as normas estatutárias. No entanto, poderá ser civilmente responsabilizado se agir por culpa ou dolo ou por violação da lei ou do estatuto.]
[A Diretoria pode ser exercida por um único indivíduo, porém é recomendável, no mínimo, dois diretores para conferir maior legitimidade e transparência às decisões tomadas e aos atos praticados. Lembramos ainda que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrai em nome da associação em virtude de ato regular de gestão exercido de acordo com as normas estatutárias. No entanto, poderá ser civilmente responsabilizado se agir por culpa ou dolo ou por violação da lei ou do estatuto.]
Artigo 19º - A
Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente e um Diretor
Tesoureiro, associados ou não, devidamente eleitos pela Assembléia Geral pelo
mandato de (completar com o tempo do mandato), podendo haver uma reeleição
sucessiva por igual período e não havendo limite para reeleições não
sucessivas.
[Podem ser previstos outros cargos de diretores, conforme a necessidade da associação. Não há previsão de tempo determinado de mandato, porém é recomendável que não seja superior a quatro anos, podendo ter uma reeleição sucessiva, ou seja, contínua.]
[Podem ser previstos outros cargos de diretores, conforme a necessidade da associação. Não há previsão de tempo determinado de mandato, porém é recomendável que não seja superior a quatro anos, podendo ter uma reeleição sucessiva, ou seja, contínua.]
Parágrafo único - Os membros da Diretoria
Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo,
no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no
exercício de suas atribuições
[Os dirigentes não podem ser remunerados. O reembolso de despesas não é obrigatório, e se realizado, deverá ser comprovado.]
[Os dirigentes não podem ser remunerados. O reembolso de despesas não é obrigatório, e se realizado, deverá ser comprovado.]
Artigo 20º -
Compete a Diretoria Executiva:
..I- elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
.II- elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III- entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
.IV- Convocar a Assembléia Geral;
..V - contratar e demitir funcionários;
.VI - praticar atos da gestão administrativa e
VII - outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.
[Estas competências não são obrigatórias e podem ser modificadas de acordo com a realidade da associação. No entanto, o estatuto deve prever quais as competências que serão exercidas pela Diretoria.]
..I- elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
.II- elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III- entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
.IV- Convocar a Assembléia Geral;
..V - contratar e demitir funcionários;
.VI - praticar atos da gestão administrativa e
VII - outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.
[Estas competências não são obrigatórias e podem ser modificadas de acordo com a realidade da associação. No entanto, o estatuto deve prever quais as competências que serão exercidas pela Diretoria.]
Artigo 21º -
Compete ao Presidente:
..I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
.II - Presidir a Assembléia Geral;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e
IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.
[As competências do Presidente também devem ser definidas no estatuto, inexistindo qualquer dispositivo legal que determine a extensão de tais competências.]
..I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
.II - Presidir a Assembléia Geral;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e
IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.
[As competências do Presidente também devem ser definidas no estatuto, inexistindo qualquer dispositivo legal que determine a extensão de tais competências.]
Artigo 22º -
Compete ao Tesoureiro:
..I - auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;
.II - Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
III - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
.V - Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; e
VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII - Lavrar atas das Assembléias Gerais realizadas e registrá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembléia e pelos associados presentes.
[Estas competências observam o mesmo comentário disposto no artigo acima. A última normalmente é atribuída ao Secretário, caso exista a previsão deste cargo no estatuto.]
..I - auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;
.II - Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
III - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
.V - Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; e
VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII - Lavrar atas das Assembléias Gerais realizadas e registrá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembléia e pelos associados presentes.
[Estas competências observam o mesmo comentário disposto no artigo acima. A última normalmente é atribuída ao Secretário, caso exista a previsão deste cargo no estatuto.]
Artigo 23º -
Caberá ao Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, representar
a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para
movimentação de conta bancária ficando expressamente vedado o uso do nome da
associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais
ou quaisquer outros atos de favor. [Art. 46, III da Lei 10.406/02]
[É necessário estabelecer quem será responsável pela representação da associação perante terceiros. Pode-se determinar apenas uma pessoa, mas é recomendável que esta representação seja feita em conjunto.]
[É necessário estabelecer quem será responsável pela representação da associação perante terceiros. Pode-se determinar apenas uma pessoa, mas é recomendável que esta representação seja feita em conjunto.]
Capítulo IV - Do Patrimônio e da Dissolução
Artigo 24º - O
patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos
associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser
acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de
direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de
serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e
financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das
atividades da associação. [Art. 54, IV da Lei 10.406/02]
[É obrigatória a previsão de fontes de recurso para a manutenção da associação, sendo estes os meios que a associação dispõe para financiar suas atividades. Embora não seja obrigatório para constituir uma associação, o patrimônio é fonte natural de recursos para qualquer pessoa jurídica.]
[É obrigatória a previsão de fontes de recurso para a manutenção da associação, sendo estes os meios que a associação dispõe para financiar suas atividades. Embora não seja obrigatório para constituir uma associação, o patrimônio é fonte natural de recursos para qualquer pessoa jurídica.]
Artigo 25º - A
associação não distribuirá, entre seus sócios e associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará
integralmente na consecução do seu objetivo social.
[Este artigo é obrigatório e é o que caracteriza o fim não lucrativo da associação, apesar de não proibir o exercício de atividades econômicas, desde que os resultados sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias.]
[Este artigo é obrigatório e é o que caracteriza o fim não lucrativo da associação, apesar de não proibir o exercício de atividades econômicas, desde que os resultados sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias.]
Artigo 26º -
Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a
que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a
seu funcionamento.
[Vide comentário anterior]
[Vide comentário anterior]
Artigo 27º - A
alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação
somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia
geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
[A aprovação destes atos devem ser feitas pela Assembléia Geral, por ser tratar de atos que dizem respeito ao patrimônio da associação, portanto, de elevado interesse de todos os associados.]
[A aprovação destes atos devem ser feitas pela Assembléia Geral, por ser tratar de atos que dizem respeito ao patrimônio da associação, portanto, de elevado interesse de todos os associados.]
Artigo 28º - A
associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer
tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal
fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º
do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em
lei. [Art. 54, VI da Lei 10.406/02]
[É obrigatório dispor sobre a forma de extinção da associação. Por se tratar de decisão de grande importância, recomenda-se a utilização do quorum qualificado, anteriormente estabelecido no estatuto. As associações podem ser dissolvidas por vontade de seus associados, por ação do Ministério Público ou por qualquer interessado, quando poderá ser feita a dissolução judicial.]
[É obrigatório dispor sobre a forma de extinção da associação. Por se tratar de decisão de grande importância, recomenda-se a utilização do quorum qualificado, anteriormente estabelecido no estatuto. As associações podem ser dissolvidas por vontade de seus associados, por ação do Ministério Público ou por qualquer interessado, quando poderá ser feita a dissolução judicial.]
Artigo 29º -
Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente
com o mesmo objetivo social. [Art. 61 da Lei 10.406/02]
[Este artigo é obrigatório e estabelece que, em caso de extinção da associação, o que restar de seu patrimônio após a quitação de todas as obrigações constituídas deverá ser obrigatoriamente transferido a outra associação sem fins lucrativos, de preferência com as mesmas finalidades. Pode-se especificar, se desejar, uma associação previamente determinada para recebimento do patrimônio.]
[Este artigo é obrigatório e estabelece que, em caso de extinção da associação, o que restar de seu patrimônio após a quitação de todas as obrigações constituídas deverá ser obrigatoriamente transferido a outra associação sem fins lucrativos, de preferência com as mesmas finalidades. Pode-se especificar, se desejar, uma associação previamente determinada para recebimento do patrimônio.]
Capítulo V - Do Exercício Social
Artigo 30º - O
exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1 de janeiro e
terminando em 31 de dezembro de cada ano.
[Pode-se estabelecer outro período para o exercício social, no entanto, é recomendável que ele coincida com o ano civil.]
[Pode-se estabelecer outro período para o exercício social, no entanto, é recomendável que ele coincida com o ano civil.]
Artigo 31º -
Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na
escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
[É dever da diretoria elaborar o balanço patrimonial que será submetido à aprovação pela Assembléia Geral.]
[É dever da diretoria elaborar o balanço patrimonial que será submetido à aprovação pela Assembléia Geral.]
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 32º -
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela
Assembléia Geral.
[Pode-se alterar a redação deste artigo, por exemplo, estabelecendo que os casos omissos devem ser resolvidos pela Assembléia Geral. Porém isso pode ser de difícil cumprimento na prática.]
[Pode-se alterar a redação deste artigo, por exemplo, estabelecendo que os casos omissos devem ser resolvidos pela Assembléia Geral. Porém isso pode ser de difícil cumprimento na prática.]
Artigo 33º -
Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.
[Foro é o local onde serão propostas as ações judiciais envolvendo a associação. Por isso, o foro é o lugar da sede da entidade.]
[Foro é o local onde serão propostas as ações judiciais envolvendo a associação. Por isso, o foro é o lugar da sede da entidade.]
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Visto do advogado
Visto do advogado
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Presidente
Presidente

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